Juiz seja tratada como crime internacional  19/11/2012 o Brasil é  membro.

O juiz espanhol participou de debate sobre o papel da sociedade no combate à corrupção na 15ª Conferência Internacional Anticorrupção

espanhol defende que corrupção

O juiz espanhol Baltasar Garzón, conhecido por ter expedido mandado de prisão contra o ex-presidente chileno Augusto Pinochet, disse neste sábado (10) que a corrupção e a impunidade são questões diretamente relacionadas, que se retroalimentam e viabilizam a execução de crimes contra a humanidade. Garzón ainda defendeu que a corrupção seja tratada como crime internacional pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) e que a cooperação judicial entre os países seja mais efetiva, sem a possibilidade de negação de execução judicial por questões políticas - o que, segundo ele, contribui para que atividades corruptas fiquem impunes.

O juiz espanhol participou de debate sobre o papel da sociedade no combate à corrupção na 15ª Conferência Internacional Anticorrupção. A participação do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, estava prevista, mas foi cancelada. No final do dia, o ministro chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage, deverá encerrar a conferência, que aprovará uma declaração sobre o tema.

De acordo com o juiz Garzón, durante muitos anos, impunidade e corrupção foram temas tratados de forma dissociada. Investigações conduzidas mundialmente, no entanto, mostram que o aproveitamento econômico e a obtenção de fundos viabilizados pela corrupção financiam crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio - os três crimes tipificados pelo Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, em 2002, a única corte internacional que tem competência para julgar e condenar pessoas por essas violações. Por outro lado, a comunicação entre as instâncias internacionais e os tribunais nacionais não é eficiente, o que dificulta as investigações e a aplicação de penas. 

Isso, segundo o juiz, deve ser investigado no sentido de se avaliar se as autoridades judiciais e políticas são perseguidas por corruptores ou têm colaboração com os atos de corrupção.

Para essa avaliação, Garzón defendeu a ampla participação da sociedade civil organizada e da imprensa internacional, que, segundo ele, deve ser ampla e sistematicamente protegida. O juiz disse que atentados contra a imprensa devem ser catalogados como crime contra a humanidade - pois seriam óbices à obtenção de informações e, consequentemente, empecilhos ao combate à corrupção e à impunidade.

Segundo Garzón, o TPI deve abrir espaço para que seja feita uma relação entre as causas e as consequências econômicas dos diferentes delitos. O juiz deu os exemplos dos crimes cometidos na Líbia e no Quênia, recentemente tratados pela corte, nos quais ele avalia haver fundamental origem econômica. Ele elogiou as políticas brasileiras de combate à fome e à pobreza como forma de atenuar esse tipo de motivação.

Baltasar Garzón também defendeu a jurisdição universal para o tratamento dos crimes previstos pelo TPI. Jurisdição universal é um princípio do direito internacional em que os Estados teriam o poder de julgar e condenar pessoas independentemente do local onde o crime foi cometido ou da nacionalidade do infrator. Em geral, para uma corte exercer jurisdição sobre um indivíduo, deve haver relação entre a pessoa em questão ou o local onde o crime foi cometido e a Justiça responsável pelo julgamento.

 

EDUCAÇÃO E ENSINO. 10/10/2012
Entenda de uma vez por todas.

EDUCAÇÃO É UM PROCESSO QUE VAI ALÉM DA SALA DE AULA E NÃO DEPENDE SÓ DA ESCOLA. DEPENDE DE "VALORES" DEFENDIDOS PELO ESTADO, PELA COMUNIDADE, PELA ESCOLA E PELA FAMÍLIA.

ENSINO É O PROCESSO PELO QUAL O CONHECIMENTO HUMANO É TRANSFERIDO PARA O CONHECIMENTO E USO DO CIDADÃO. ESSE PAPEL VITAL DAS ESCOLAS. QUALIFICAR JOVENS E TRANSFORMÁ-LOS EM PESSOAS HABILITADAS E PRODUTIVAS.

Os governos, no Brasil, confundem em suas políticas a Educação e o Ensino. Claro, pratica-se Educação também na Escola. MAS, Educação é um processo permanente, vivo, pulsante de uma nação, que vincula tradições, crenças, moral, história, respeito à Língua e Valores Nacionais, riquezas imanentes para o desenvolvimento da inteligência, do civismo e da capacidade do seu povo progredir.
Quando uma nação convive com benesses e distinções de tratamento cidadão para determinadas classes sociais, cria uma Constituição onde se contemplam mais Direitos do que Obrigações, quando os "líderes" não dão exemplo de que o aprendizado não é importante (um presidente da República disse isso em alto e bom tom, Lula,  que não precisou ir para a escola para ser presidente), quando o noticiários dão destaque e replicam constantemente escândalos na área pública e privada, como envolvimento direto de políticos na sua ação parlamentar ou no exercício da função pública, através da corrupção, falcatruas, troca de favores, propinas, fraudes com um ritmo alucinante, é quase impraticável desenvolver uma CONSCIÊNCIA CIDADÃ, pois se esfacelam à moral, à dignidade, à integridade e ética das pessoas, afetadas por exemplos que degeneram qualquer formação do caráter nacional.

 

03/05/2012       Jurisprudência:

Profº, se você  foi de regência na sala de aula por 25 anos, tem direito aposentadoria especial!

ADI 3772 / DF - DISTRITO FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  29/10/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

DJe-059  DIVULG 26-03-2009  PUBLIC 27-03-2009

REPUBLICAÇÃO: DJe-204  DIVULG 28-10-2009  PUBLIC 29-10-2009

EMENT VOL-02380-01  PP-00080

RTJ VOL-00208-03 PP-00961

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

Verifico que a ementa do acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que define que os dispositivos impugnados teriam ofendido o § 4º do art. 40 e o § 1º do art. 201 da Constituição Federal e não o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201 da Carta
Magna, conforme definido pelo conteúdo decisório do julgado em questão.
Eis a redação que recebeu a referida ementa:

Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra” (fl. 951 - grifo meu). Por outro lado, o próprio voto condutor do julgado estabeleceu que “Para evitarmos que outras categorias eventualmente se beneficiem dessa aposentadoria especial, sobretudo porque o art. 40, § 5º, e o art. 201, § 8º, falam especificamente, taxativamente de professores, e não de especialistas, encaminharia meu voto para dar uma interpretação conforme no sentido a que eu me referi” (fls. 912-913 - grifo meu). Isso posto, acolho os embargos apenas para sanar o erro material apontado, sem modificação do julgado.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

Decisão: O Tribunal,

   por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com

   interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial

   apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do

   Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão,

   contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator),

   Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e

   da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo

   improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso

   (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em

   representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar

   Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro

   Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008.

CABIMENTO, APOSENTADORIA ESPECIAL,

EXCLUSIVIDADE, PROFESSOR, EXERCÍCIO, DOCÊNCIA, MAGISTÉRIO. FUNÇÃO,

MAGISTÉRIO, EXCLUSIVIDADE, ATIVIDADE, PROFESSOR, SALA DE AULA.

 

 

 È  a mesma coisa  do funcionário, quando cobrado o  funprev. dos aposentados: Cabe correr atrás!

AREsp 1354137  

 

DECISÃO

Servidora obrigada a contribuir mensalmente para o custeio da saúde será ressarcida

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento, segundo o qual, os servidores públicos estaduais que foram obrigados a contribuir mensalmente para o custeio da saúde – no percentual de 3,2% sobre a remuneração – devem ser ressarcidos, independentemente de terem usufruído dos serviços oferecidos.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) estadual 64/2002, os servidores públicos de Minas Gerais passaram a ter descontado, na folha de pagamento, valor correspondente à “contribuição para custeio da assistência à saúde”.

Inconformada com a obrigatoriedade do desconto, uma servidora daquele estado recorreu em juízo para obter a devolução dos valores pagos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o previsto na emenda constitucional 41/2003, em relação ao artigo 149 da Constituição Federal (CF), não engloba a contribuição para custeio da saúde, mas somente aquelas destinadas ao sustento do regime de previdência dos servidores públicos.

De acordo com a emenda referida, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 [da CF]”.

Devolução

Entretanto, o TJMG não reconheceu o direito da servidora à devolução das parcelas retidas, “em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda, porque o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição cinge-se ao seu caráter compulsório”.

No recurso especial direcionado ao STJ, a servidora sustentou que o reconhecimento da ilicitude da contribuição importaria em sua devolução. Sustentou também que seria irrelevante investigar se a assistência médica estava ou não à disposição do servidor.

“É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada”, afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial.

O ministro, em decisão monocrática, reformou o acórdão do TJMG, para assegurar à servidora o direito de restituição integral dos valores indevidamente descontados de seus contracheques, com correção monetária e juros moratórios.

Agravo regimental

O Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental contra a decisão. Sustentou que o serviço de saúde encontrava-se inteiramente à disposição dos servidores e que, por esse motivo, seria impossível proceder à restituição.

Arnaldo Esteves Lima mencionou que o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade do caráter compulsório da referida contribuição, prevista na LC 64/02, de Minas Gerais. “O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir (ADI 3.106)”.

Além disso, lembrou que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de que o recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, segundo o disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Diante disso, a Primeira Turma manteve a decisão monocrática.