02/08/2012 - Justiça

Texto transforma corrupção em crime inafiançável

Está pronto para ser incluído na pauta de votação da Comissão de Constituição e Justiça o projeto de Pedro Taques que torna hediondos os crimes de corrupção, concussão, peculato e excesso de exação

 

Taques, autor do projeto, e o presidente da CCJ, Eunício Oliveira: pena mínima chegaria a 4 anos de reclusão

Um Projeto de lei que transforma em crimes hediondos a corrupção (passiva e ativa), a concussão, o peculato e o excesso de exação contra a administração pública aguarda inclusão na pauta de votação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta é do senador Pedro Taques (PDT-MT) e recebeu parecer favorável do relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR). A decisão da CCJ terá caráter terminativo (sem necessidade de ir para o Plenário).

A proposta inicial não incluía o peculato e o excesso de exação no rol de crimes ­considerados hediondos. Uma emenda do relator os incluiu — o que significa que tais atos não são passíveis de fiança nem anistia.

O projeto (PLS 204/11) também altera o Código Penal e aumenta a pena para essas práticas para no mínimo 4 anos de reclusão.

Quem praticar os crimes de peculato (apropriação de bem público ou particular em razão de cargo público) ou corrupção passiva e ativa poderá ser preso por até 12 anos e receber multa.

Para os crimes de concussão (exigência de vantagem em razão de função pública) e excesso de exação (cobrar tributo indevido), a proposta prevê até 8 anos de reclusão, além de multa.

Ao justificar o projeto, Taques observou que o Código Penal responde de forma “dura e direta” aos crimes contra a pessoa e o patrimônio individual. No entanto, atenua as penalidades para os delitos contra o patrimônio público.

“Com o desvio de dinheiro público, com a corrupção e suas formas afins de delitos, faltam verbas para a saúde, para a educação, para os presídios, para a sinalização e construção de estradas, para equipar e preparar a polícia, além de outras políticas públicas”, argumenta Taques no texto.

Jornal do Senado

 

15/04/2014

Nem a aplbsindicato sabe resultado que ainda vai sair, do recurso em que o governo tentou atrapalhar,  e perdeu feio mais uma vez sobre a URV, que vem do STJ, e vai sair abaixa definitiva dos autos, quero ver o que o governo vai falar agora.

PROCESSO:RECURSO ESPECIAL
LOCALIZAÇÃO:Entrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA em 09/04/2014
TIPO:Processo eletrônico.
AUTUAÇÃO:12/07/2012
RELATOR(A):Min. HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
RAMO DO DIREITO: DIREITO ADMINISTRATIVO
ASSUNTO(S): DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Servidor Público Civil, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Índice da URV Lei 8.880/1994.
TRIBUNAL DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NÚMEROS DE ORIGEM: 76130220048050001.
 2 volumes, nenhum apenso.
ÚLTIMA FASE: 14/04/2014 (18:22) NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO DE ESTADO DA BAHIA (PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 23/04/2014)
 
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STF – 19/02/2014:

Caros colegas: Não precisam ficar com muitas indagações, veja quais as penalidades que eles podem sofre se não pagar a URV, e ainda tem mais! Não botei tudo e as leis para não chamar muita atenção do executivo.

 

 

§ 007º - O Presidente do Tribunal competente que, por ato

Comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação

regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e

responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 014 - A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após

comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem

e à entidade devedora.

     § 015 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a

esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para

pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e

Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e

forma e prazo de liquidação.

     § 016 - A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União

poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito

Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."(NR)

 

§ 010 - No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que

tratam o inciso 0II do § 001º e os §§ 002º e 006º deste artigo:

          00I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados,

Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do

Tribunal referido no § 004º, até o limite do valor não liberado;

          0II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do

Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de

precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,

direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de

regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados

por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor

terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de

Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se

compensarem;

          III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da

legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

          0IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:

     a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;

     b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;

          00V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de

Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de

Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais

Referidas;

§ 013 - Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores

estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial,

não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não

liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso 0II do § 001º

e o § 002º deste artigo.

 

 

 

 

 
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Repercussão geral reconhecida e jurispru- 

dência reafirmada pelo Plenário Virtual

06/12/2013

ARE 721001 RG / RJ - RIO DE JANEIRO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 28/02/2013          

 

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013

 

Parte(s)

RECTE.(S)           : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECDO.(A/S)         : ECIO TADEU DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)           : LEANDRO SILVEIRA NUNES

Ementa 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

 

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre
a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator

 

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00002 ART-00007 INC-00017 ART-00037
          "CAPUT" art-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A
           ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00169
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-005869      ANO-1973
          ART-0543A PAR-00002 ART-00544 PAR-00004
          INC-00002 LET-B
                CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Indexação

- VIDE EMENTA.
- VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL,
CLASSE PROCESSUAL, AGRAVO.

 

Observação

- Tema 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária,
por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do
rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo
em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória
não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.
- Acórdão(s) citado(s):
(SERVIDOR PÚBLICO, FÉRIAS NÃO GOZADAS, CONVERSÃO, DINHEIRO)
ADI 227 (TP), ARE 662624 AgR (1ªT), AI 768313 AgR (2ªT), RE 197640
(1ªT), RE 324880 AgR (1ªT).
- Veja MS 28286 do STF e Processo 0289104-31.2011.8.19.0001 da 1ª Turma
Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Número de páginas: 14.
Análise: 03/04/2013, MMR.

fim do documento

 
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Foi causa ganhar para os aposentados e pensionistas sobre a paridade entre ativo e inativos! Serve para todos,federais, estaduais e municipais.

Notícias STF Imprimir

Quarta-feira, 09 de outubro de 2013

Aposentados do PR podem ser reenquadrados com base em critérios objetivos

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), o direito de aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Paraná de ser reenquadrados na carreira, tendo como parâmetro os critérios objetivos previstos na Lei estadual 13.666/2002: o tempo de serviço e a titulação, aferidos na data da aposentadoria. Os inativos ficarão excluídos, entretanto, da promoção em função da avaliação de desempenho, terceiro critério objetivo adotado pela mencionada lei para reenquadramento e consequente reajuste dos servidores em atividade.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606199, com repercussão geral reconhecida, mediante adoção do voto médio, já que cinco ministros – o relator, ministro Teori Zavascki, e os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski – votaram pelo provimento parcial do recurso e o ministro Marco Aurélio pelo desprovimento, ou seja, em decisão também favorável aos servidores. Foram vencidos os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso, interposto pelo Estado do Paraná.

O caso

A origem do RE está em demanda de servidores inativos do Paraná que pleiteavam revisão dos benefícios pagos pela Paraná Previdência – Serviço Autônomo e pelo Estado do Paraná, acrescida da cobrança de valores em atraso, ao entendimento de que a Lei estadual 13.666/02, ao instituir quadro próprio de pessoal do Poder Executivo, alterou a denominação do cargo de motorista para agente de apoio, distribuído em 3 classes e 12 níveis salariais. Sustentavam que, com tal alteração, os autores da ação que foram aposentados no mais elevado patamar de suas carreiras, à época, foram reenquadrados em classe inferior da carreira de agente de apoio, e não no nível correspondente ao que ocupavam na época da aposentação.

Decisão de primeira instância julgou o pedido improcedente. Mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) deu provimento a apelação para reformar a sentença, decidindo por manter os servidores aposentados no patamar mais elevado da carreira, sob pena de, enquadrando-os em nível inferior ao anteriormente ocupado, violar-se a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 8º). Segundo o TJ, houve prejuízo concreto aos aposentados, na medida em que a alteração na classificação do quadro funcional, por meio da promoção vertical, teve por fim modificar o critério de remuneração, já que somente os servidores em atividade seriam beneficiados. Recursos contra essa decisão foram rejeitados, e o caso acabou na Suprema Corte.

 
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08/10/2013 14hs: sobre a URV

O QUE É UMA TABELA DE FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA? Temos quer ter muito cuidado, para não ser enganados! Estamos de olho

É uma tabela que apresenta fatores multiplicadores

para a atualização automática, considerando

a inflação ocorrida no período, assim como a conversão devida às várias mudanças de moeda

implantadas pelos planos econômicos.

Para que serve:

Serve para atualizar débitos judiciais junto à Justiça, com apenas uma multiplicação do valor

antigo pelo fator de atualização correspondente à sua data de origem, simplificando a

atualização de débitos judiciais para que o cidadão possa conferir os seus direitos. A tabela utilizada para débitos judiciais acaba sendo adotada por vários segmentos, como construtoras, imobiliárias, condomínios, etc, tornando

-se um critério aceito pela comunidade.

Vantagens da tabela

Anteriormente, para se atualizar um débito judicial era necessária uma série de cálculos,

conversões, trocas de moeda, enfim, operações matemáticas sucessivas que sempre

ocasionavam erros grosseiros nas contas de liquidações judiciais. Com a existência de uma tabela

de fatores atualização publicada regularmente e livremente distribuída, basta uma simples

operação de multiplicação para se corrigir um valor antigo e, por outro lado, fica fácil para quem precisar conferir a conta.

Como se faz sem a tabela?

Sem uma tabela fica muito complexa a tarefa de atualizar um débito antigo, levando a muitos erros involuntários e inclusive a manipulações fraudulentas de cálculos. A grande diferença

encontrada em cálculos apresentados pelas partes interessadas demonstra a importância da existência da tabela de fatores de atualização.

Porque há muitos tipos de tabelas?

Há tabelas de atualização de débitos judiciais da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, cada

uma é construída com uma sequência específica de indexadores, com base na legislação, doutrina e jurisprudência

adequadas ao tipo de demanda.

Porque uma tabela uniforme para

a Justiça Estadual de todas as unidades da Federação?

Já que a legislação que rege a matéria é federal, não faz sentido que as unidades da Federação tenham diferentes critérios para a atualização de valores, gerando enormes diferenças entre

elas. A Justiça Federal e a Justiça do Trabalho já resolveram a uniformização de suas tabelas.

O aspecto vivo da tabela de atualização

A tabela de fatores de atualização é dinâmica, mudando todos os fatores a cada mês, para assim possibilitar que a atualização de um valor pretérito sej

a feita com uma simples multiplicação.

Para mantêla atualizada é preciso que o seu autor ou mantenedor

se mantenha informado de todas as alterações na legislação pertinente e na interpretação jurisprudencial, assim como da

evolução dos índices econômicos e suas características.

 

 

 
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Projetos de Leis

21/08/2013 16:09:38 - Dependente com até 32 anos poderá ser incluído no IR

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, em decisão terminativa, proposta que estende de 21 para 28 anos a idade de filhos ou enteados que o contribuinte pode incluir como dependentes do Imposto de Renda (IR). 


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, em decisão terminativa, proposta que estende de 21 para 28 anos a idade de filhos ou enteados que o contribuinte pode incluir como dependentes do Imposto de Renda (IR). Se eles ainda estiverem cursando faculdade ou escola técnica de segundo grau, esse limite poderá ser ampliado de 24 para até 32 anos.
 
O projeto de lei do Senado (PLS 145/2008), apresentado pelo então senador Neuto De Conto, deverá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para sua votação em Plenário.
 
Irmão, neto e bisneto do contribuinte, desde que sem arrimo dos pais, poderão ser incluídos como dependentes do IR até o limite de idade de 28 anos e, se estiverem cursando faculdade ou escola técnica de segundo grau, até os 32 anos.
 
O relator do projeto na CAE, senador Benedito de Lira (PP-AL), colocou duas condições para a inclusão de irmão, neto ou bisneto como dependentes no IR: se for menor de 18 anos, do qual o contribuinte detenha a guarda judicial, ou maior de 18, do qual o contribuinte detenha a guarda desde a menoridade, com a comprovação de dependência econômica ininterrupta.
 
Essas mesmas condições se aplicam à inclusão de pessoa pobre, que o contribuinte crie e eduque. O limite de idade, nesse caso, que era fixado em 21 anos pela Lei 9.250/1995, também é ampliado pelo projeto para 28 anos. Mas, ao contrário dos demais dependentes, o projeto não prevê a possibilidade de continuidade dessa dependência até os 32 anos.
 
A justificativa de Neuto De Conto para o projeto é de que o ingresso das pessoas no mercado de trabalho tende a ser tornar cada vez mais tardio. Segundo ele, uma profissão de nível superior, incluindo a graduação, o estágio prático e a pós-graduação, pode exigir em torno de dez anos ou mais do candidato a ingressar no mercado de trabalho.
 
O relator Benedito de Lira disse que suas emendas visam eliminar impropriedades no texto e manter a exigência de comprovação de que o contribuinte já detinha a guarda da pessoa quando ela era menor de idade, assim como a de continuidade da relação de dependência econômica.                                                                                                                                                                                                        Fonte Diário de Notícias
 
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Caros colegas isto serve para todos:  Em favor dos fúncionarios tanto no STJ, como no STF foi ganha!

Sáb, 1 Jun 2013 às 20:07

Sáb, 20:07

 

AgR / BA - BAHIA 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento:  16/10/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012

Parte(s)

RELATOR             : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)            : ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AGDO.(A/S)          : ALAYDE FERREIRA GUIMARAES E OUTROS
ADV.(A/S)           : MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECLASSIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL nº 8.480/02. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. OFENSA A DIREITO LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO NO RE Nº 590.260. ALEGADA CONTRADIÇÃO POR INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE SUPRACITADO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões deduzidas no agravo não são capazes de desconstituir os fundamentos da decisão ora impugnada. 2. A alegação de inaplicabilidade do precedente do Plenário no RE nº 590.260 não prospera, pois o que o recorrente pretende é afastar a regra deparidade entre servidores ativos e inativos, desde que ingressos no serviço público até o advento da EC nº 41/03, como no caso dos recorridos, para fazer valer a regra de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, situação diversa da pleiteada desde a origem. 3. Na origem, os recorridos pleitearam a reclassificação em igualdade de condições com os servidores da ativa, de acordo com a nova reestruturação do quadro funcional pela da Lei estadual nº 8.480/2002, cronologicamente anterior à EC nº 41/03, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida, no que confirmou o acerto do acórdão impugnado mediante o extraordinário. 4. Por fim, não se desincumbiu o embargante de afastar a incidência do Verbete nº 280/STF. 5. Destarte, recurso é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente as razões que constam no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 283 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Precedentes: RE 505.028-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma DJe de 12/09/2008, AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 16/02/2007. 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 16.10.2012.

Doutrina

 Roberto. Direito Sumular. : Malheiros.

 

 

 
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Julgados, 04 de março de 2013

Serve para todos os funcionarios das três esfera!

STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias não usufruídas

 O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade dos votos.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que considerou inadmissível recurso extraordinário interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que manteve sentença para reconhecer o direito de um servidor público à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

O autor apontava violação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que não existe previsão legal que autorize a conversão de férias não usufruídas em pecúnia. Sustentava que o Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 227, considerou inconstitucional o artigo 77, inciso XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura ao servidor a conversão em pecúnia das férias não gozadas, segundo sua opção.

Em sua manifestação, o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, registrou a inaplicabilidade da ADI 227 ao caso, tendo em vista que a inconstitucionalidade declarada na ação direta referia-se ao artigo 77, XVII, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, dispositivo que atribuía ao servidor público a faculdade de optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia indenizatória, “deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário”. “No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”, ressaltou.

Conforme o ministro Gilmar Mendes, “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ele salientou que esta fundamentação adotada está amparada por jurisprudência pacífica do Supremo, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Dessa forma, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência do Supremo, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Assim, o ministro Gilmar Mendes conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF.

De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também pode ser realizado por meio eletrônico.

EC/AD

 

 

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