Atenção:

(Reprodução autorizada mediante citação do  https://infor-publico.webnode.com// , sem alteração do texto.)
 

Cuidado com o golpe sobre a URV, não der seus dados ou dinheiro a nenhum adv.! So via sindicato ou justiça que daram as noticias aos funcionarios!

Breve estarei de volta!

17/10/2017 - PEQUEI UM EXEMPLO: MAIS EXISTEM VARIOS PROCESSOS JÁ GANHO DA MESMA FORMA, BASTA ENTRAR DIRETAMENTE COM AÇÃO DE EXERCUÇÃO DA SENTENÇA!

COMO PODEM RECEBER, URV SEM PRECISAR DE SINDICATOS, DESTE QUE SEJA DA CATEGORIA NÂO PRECISA SER SINDICALIZADO QUE TENHA PASSADO NO 2º GRAU, STJ E STF! SERVE PARA TODAS OU QUALQUER DIVIDA DA FAZENDA PÚBLICA, COMO A URV, E NÂO PODE TER UM NOVO PROCESSOS COM ABERTURA DA MESMA CAUSA, TRANSITADO E JULGADO EM TODAS ESTÂNCIAS, COMO UM FALOU NA REDE UMA GRANDE BESTEIRA, E TEM MEU SOBRENOME( DIAS) E NÃO É MEU PARENTE!

Reafirmando jurisprudência

STF permite que execução individual em ação coletiva seja por RPV, e não precatório

O pagamento de uma execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública pode ser feito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou jurisprudência ao analisar um caso vindo do Paraná. O governo do estado contestava decisão do Tribunal de Justiça, pois queria pagar o valor cheio por meio de precatório, tentando evitar o fracionamento de pagamento. 

Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pelo estado do Paraná contra acórdão que entendeu viável o pagamento por RPV de crédito reconhecido em ação coletiva.

No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Estaduais da Saúde do Paraná (Sindsaúde) moveu ação coletiva contra o governo estadual e teve reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação por Atividade da Saúde no período entre julho de 2003 a setembro de 2004. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) decidiu que a regra do parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição tem como objetivo coibir a utilização simultânea de dois mecanismos de pagamento pela Fazenda Pública (precatório e requisição de pequeno valor), mas não proíbe o pagamento por meio de RPV de crédito que, reconhecido em ação coletiva, pertence tão somente ao servidor.

O TJ-PR inadmitiu recurso extraordinário interposto em embargos à execução individual. O governo estadual interpôs agravo alegando não ser cabível a execução individual do título judicial, uma vez que isso acarretaria o fracionamento da execução, com expedição de Requisições de Pequeno Valor para pagamento de créditos que, globalmente, seriam pagos por precatório.

Litigante autônomo
O relator do ARE 925754, ministro Teori Zavascki, observou que embora o caso dos autos, uma ação coletiva ajuizada por sindicato, não seja idêntico ao julgado no RE 568645, que tratava de litisconsórcio facultativos fundamentos que embasam as duas hipóteses são semelhantes. O ministro destacou que, ao decidir no precedente, a ministra Cármem Lúcia assentou que, no relacionamento com a parte contrária, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos, dessa forma, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois cada um receberá o que lhe é devido segundo a sentença proferida.

Segundo o ministro, em ação coletiva, a sentença de mérito limita-se à análise do núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos, podendo a execução ser decidida por ação de cumprimento. Salientou ainda que a atual jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a execução individual de sentença coletiva não viola a regra constitucional que veda o fracionamento do valor da execução para que, em vez de precatórios, o pagamento seja realizado por RPV.

“Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568645, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente”, sustenta o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 925.754

Câmara aprova prioridade a professor em restituição de IR

Professores terão prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda, logo após as pessoas com mais de 60 anos; texto ainda precisa passar por sanção presidencial

 

Agência Brasil

17 Agosto 2017 | 13h28

O projeto de lei que concede prioridade aos professores para o recebimento da restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) foi aprovado na quarta-feira, 16, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, em caráter conclusivo. Como o texto já foi aprovado pelo Senado, ele seguirá para sanção presidencial, a não ser que seja apresentado recurso para que ele seja apreciado pelo plenário da Câmara.

Estava apensado ao projeto que concede prioridade aos professores, um outro texto que propunha prioridade na restituição do IRPF também para os contribuintes com mais de 65 anos, que tenham rendimentos tributáveis igual ou inferior a R$ 30 mil. Mas o relator, deputado Patrus Ananias (PT-MG), rejeitou a proposta.   

CCJ da Câmara aprovou projeto de lei que dá aos professores prioridade na hora de receber a restituição do imposto de renda. Texto ainda precisa passar por sanção presidencial. Foto: Isa Lima/UnB Agência

 

Pela legislação atual, conforme prevê o Estatuto do Idoso, pessoas com 60 anos ou mais já têm prioridade para o recebimento da restituição do Imposto de Renda. Se o projeto aprovado hoje pela CCJ for sancionado e virar lei, os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério terão prioridade no recebimento da restituição logo após as pessoas com mais de 60 anos.

 

Varios estados alegando seu direito de autonomia, não fizeram o recolhemento do PASEP! Isto é um crime de responsabilidade  e outros da administração publica onde pode haver perdas dos cargos!!!

Plenário: Contribuição do PASEP é obrigatória para estados e municípios

28/07/2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal

há 6 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta sexta-feira, por unanimidade, sua jurisprudência no sentido de que o recolhimento da contribuição para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP)é obrigatória para os estados.

A decisão foi tomada no julgamento das Ações Civis Originárias (ACOs) 539, proposta pela Faculdade de Artes do Paraná, e 546, ajuizada pelo Estado do Paraná, pleiteando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo artigo , da Lei Complementar (LC) nº 8/1970 e, assim, que fosse declarada a legitimidade da Lei estadual nº 10.533/93, que exonera o estado dessa contribuição, alegando seu direito de autonomia.

Decisão

Ao decidir, entretanto, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, no sentido da confirmação da jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Civil Originária (ACO) 471, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual do Paraná nº 10.533/93. Segundo entendeu o Plenário naquele julgamento, e também no de hoje, a partir da Constituição Federal (CF) de 1988, essa contribuição deixou de ser facultativa.

A ministra Ellen Gracie lembrou que o artigo 239 da CF de 1988 deu ao PASEP um caráter nacional, e este foi regulamentado pela Lei nº 7.998/1990.

 

 

 

A corrupção genarizou no Brasil!

A grande vergonha do Brasil! Fora Temer,Aécio,Lula, Dilma, Sarney, FHC, Renan e todos os corruptos deste país! Onde para eles, a escrita da bandeira é Ordem e Propina e Ordem e Picaretagem. O povo devem banir todos eles da politica nas eleições e votar em Joquim Barbosa se candidato!

  • Gratificação de função paga há mais de dez anos não pode ser retirada
  • 27 mai 2017
  • Trabalhador que exerce função gratificada há mais de dez anos não pode ter seus vencimentos reduzidos. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), e confirma sentença da juíza Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho, de Porto Alegre, que havia condenado os Correios a restabelecer o pagamento de um trabalhador.O autor da ação exerceu cargos de confiança nos Correios por mais de dez anos e, ao ser redirecionado ao cargo de origem, teve a gratificação pelo exercício da função suprimida. O empregado ajuizou a ação pedindo a retomada dos pagamentos, alegando que a retirada da parcela reduzia seu salário.Apesar de reconhecer que o empregado de fato exerceu os cargos de confiança no período, os Correios alegaram que a gratificação de função só deve ser paga enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço que dá direito ao seu pagamento. Assim, na hipótese do retorno ao cargo de origem, não existe qualquer determinação legal que a obrigue a continuar pagando a gratificação de função. Ou de integrá-la ao salário do trabalhador.A juíza Luciane Barzotto, que julgou o caso, deu razão ao empregado e condenou os Correios a manterem o seu padrão remuneratório, amparada em Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Súmula diz que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.No que se refere ao valor a ser incorporado, no entanto, a magistrada determinou que fosse calculada a média das parcelas, devidamente corrigidas, pagas nos últimos dez anos, e não o valor da última ou maior das remunerações recebidas.A ECT recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 8ª Turma por unanimidade. Para o relator do recurso, desembargador João Paulo Lucena, a retirada da função gratificada por mais de dez anos é ilícita, “porque incorporados os valores ao patrimônio jurídico do empregado, não pode ser suprimida, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador, nos termos da Súmula do TST, e da irredutibilidade do salário, conforme a Constituição”.O trabalhador também recorreu de parte da sentença da juíza. Ele havia solicitado que a empresa não esperasse o trânsito em julgado da ação para retomar o pagamento, o que foi negado no primeiro grau. Nesse aspecto, os desembargadores reformaram a decisão, ordenando que os Correios reincorporassem imediatamente o valor à sua remuneração.“Em face da possibilidade de o recorrente sofrer prejuízo irreparável por ter sofrido redução substancial em sua remuneração (o líquido da folha em abril era de R$ 4.754,02 e no mês seguinte à supressão foi de R$ 569,26), considerando o caráter alimentar da parcela e o risco de se chegar a um resultado inútil do processo, concluo pela concessão do pedido por ser o bem da vida (redução do padrão remuneratório do recorrente a comprometer a sua subsistência e de sua família) direito fundamental superior àquele econômico (de propriedade) defendido pela ré”, explicou o desembargador João Paulo Lucena.

Saiu a Baixa definitiva da URV, Onde ninguém tem mais direito a recorrer no STF, agora todos devem dar a sentença igual para todos os processos em todo Brasil, e aqueles que foram dados as sentenças no 2º grau tem que pagar como no caso da AFPEB -Ba e outros;

26/08/2016

RE 561836 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO  (Processo físico)

[Ver peças eletrônicas]
Origem: RN - RIO GRANDE DO NORTE
Relator atual MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
RECDO.(A/S) MARIA LUZINETE MARINHO 
ADV.(A/S) WALDEIR DANTAS (3714/RN) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) SINJUSC - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA. 
ADV.(A/S) PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO (DF029543/) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) SINDIFERN - SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
ADV.(A/S) FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLANDA (0012555/RN) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO DOS PENSIONISTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - APIPREM 
ADV.(A/S) RAFAEL JONATAN MARCATTO (141237/SP) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA 
ADV.(A/S) ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 0007077/DF) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP 
ADV.(A/S) ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE 
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE 
INTDO.(A/S) UNIÃO 
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
AM. CURIAE. ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APMP 
ADV.(A/S) MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI002525/) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. ESTADO DA BAHIA 
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA 
AM. CURIAE. ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA BAHIA 
ADV.(A/S) MARCONI DE SOUZA REIS (26560/BA) 
AM. CURIAE. APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA 
ADV.(A/S) RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA (12629/BA) 
AM. CURIAE. ESTADO DE SÃO PAULO 
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 
AM. CURIAE. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB 
ADV.(A/S) CESAR AUGUSTO PRISCO PARAISO (2935/BA) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E SERVIDORES DO INSTITUTO DE ZOOTECNIA - AFIZ 
ADV.(A/S) KLEBER CURCIOL (242813/SP, 242813/SP) 
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
26/08/2016 Baixa definitiva dos autos, Guia nº   Guia nº 34381/2016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 7104 - PN079060581BR  
 
26/08/2016 Baixa definitiva dos autos, Guia nº   Guia nº 34381/2016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 7104 - PN079060581BR  
 
24/08/2016 Expedido(a)   Ofício 15359/2016 - PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - Com cópia das Certidões de Trânsito e com Mídia CD - JS468610876BR  
 
18/08/2016 Comunicação assinada   ENVIO DE DOCUMENTOS - PRESIDENTE  
 
18/08/2016 Certidão   Certifico que elaborei 1 ofício encaminhando cópias (em mídia CD) do acórdão e outras peças ao Senado Federal. Art. 52, inc. X, da CF.  

 

          Supremo Tribunal Federal

Certidão de Trânsito

Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 12/04/2016, dia subsequente ao

término do prazo recursal.

PAULO CÉSAR GONÇALVES GUIMARÃES

Matrícula 1449

Brasília, 3 de agosto de 2016.

Documento

Aos funcionarios do estado da Bahia: ENTRE NA JUSTIÇA AQUELES QUE ESTA DENTRO DO PRAZO E NÃO RECEBEU:      20/05/2016.           Breve darei mais noticias:

Veja que em varios estados e também a Bahia, inventaram leis para não pagar as licenças - prêmios  após a aposentadoria até cinco anos e quando viram que ia perder feio resolveram pagar! Veja as jurisprudências já consolidadas pelos STF e STJ e TRFs, nos comentarios  abaixos que já foi comentado algum tempo atrás. Isto é lei federal e não estadual !

Licença-prêmio a servidores será paga até dezembro, diz Rollemberg

Primeiro semestre de 2015 será pago em julho e segundo, a partir de agosto.
Pagamentos serão na ordem cronológica, para evitar pedidos na Justiça.

O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, anunciou nesta quinta-feira (19) o cronograma de pagamento de licenças-prêmio dos servidores públicos referentes a 2015. Débitos do primeiro semestre serão quitadas até julho. O restante será pago até dezembro.

Segundo o GDF, a dívida com as licenças no primeiro semestre somam R$ 34,4 milhões, referentes a 268 aposentadorias, principalmente entre funcionários da Saúde e Educação. Os débitos do segundo semestre totalizam R$ 57,5 milhões a 810 aposentados.

Rollemberg informou que gastou R$ 100 milhões com o pagamento do benefício no ano passado.

 

22/01/2016

Uma lei estadual não é maior que uma jurisprudência, e pode pedir até cinco anos após aposentadoria esta é a lei.

STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias e licença - prêmio não usufruídas, e também no STJ e TRFs, basta ver!

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade dos votos.
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que considerou inadmissível recurso extraordinário interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que manteve sentença para reconhecer o direito de um servidor público à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
O autor apontava violação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que não existe previsão legal que autorize a conversão de férias não usufruídas em pecúnia. Sustentava que o Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 227, considerou inconstitucional o artigo 77, inciso XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura ao servidor a conversão em pecúnia das férias não gozadas, segundo sua opção.
Em sua manifestação, o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, registrou a inaplicabilidade da ADI 227 ao caso, tendo em vista que a inconstitucionalidade declarada na ação direta referia-se ao artigo 77, XVII, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, dispositivo que atribuía ao servidor público a faculdade de optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia indenizatória, “deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário”. “No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”, ressaltou.
Conforme o ministro Gilmar Mendes, “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ele salientou que esta fundamentação adotada está amparada por jurisprudência pacífica do Supremo, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência do Supremo, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Assim, o ministro Gilmar Mendes conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF.
De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também pode ser realizado por meio eletrônico.

Notícias

DECISÃO: Licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia

21/01/16 15:17

Crédito: imagem da WebDECISÃO: Licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que o servidor público possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. Na decisão, a Corte rejeitou as alegações da União, ora recorrente, sobre a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, rejeitou a preliminar aduzida pela União de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese de substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do direito pleiteado somente será necessária na fase de liquidação da sentença, quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados. Para tanto, é permitida a autorização específica dada pela Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica”, citou o desembargador em seu voto.

No mérito, o magistrado ressaltou ser assente na jurisprudência “que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”.

Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos. todos inativos, devem observar se o seu salário e igual ao do ativo!

ARE 687579 AgR / BA - BAHIA 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento:  16/10/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012

Parte(s)

RELATOR             : MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S)            : ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

AGDO.(A/S)          : ALAYDE FERREIRA GUIMARAES E OUTROS

ADV.(A/S)           : MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Ementa 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECLASSIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL nº 8.480/02. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. OFENSA A DIREITO LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO NO RE Nº 590.260. ALEGADA CONTRADIÇÃO POR INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE SUPRACITADO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões deduzidas no agravo não são capazes de desconstituir os fundamentos da decisão ora impugnada. 2. A alegação de inaplicabilidade do precedente do Plenário no RE nº 590.260 não prospera, pois o que o recorrente pretende é afastar a regra de 
paridade entre servidores ativos e inativos, desde que ingressos no serviço público até o advento da EC nº 41/03, como no caso dos recorridos, para fazer valer a regra de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, situação diversa da pleiteada desde a origem. 3. Na origem, os recorridos pleitearam a reclassificação em igualdade de condições com os servidores da ativa, de acordo com a nova reestruturação do quadro funcional pela da Lei estadual nº 8.480/2002, cronologicamente anterior à EC nº 41/03, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida, no que confirmou o acerto do acórdão impugnado mediante o extraordinário. 4. Por fim, não se desincumbiu o embargante de afastar a incidência do Verbete nº 280/STF. 5. Destarte, recurso é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente as razões que constam no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 283 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Precedentes: RE 505.028-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma DJe de 12/09/2008, AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 16/02/2007. 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 16.10.2012.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1988

                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED   EMC-000041      ANO-2003

          EMENDA CONSTITUCIONAL

LEG-FED   SUMSTF-000283

          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

LEG-EST   LEI-008480      ANO-2002

          LEI ORDINÁRIA, BA

 

 

AI 846891 AgR-segundo / BA - BAHIA

SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. ROSA WEBER
Julgamento:  21/10/2014           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014

Parte(s)

AGTE.(S)  : ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

AGDO.(A/S)  : HILDETE PIROUPO DO AMARAL E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S)  : JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR E OUTRO(A/S)

Ementa 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CÁLCULO DE PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.12.2007. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,

21.10.2014.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED   CF      ANO-1988

          ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055

                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED   EMC-000041      ANO-2003

                EMENDA CONSTITUCIONAL

LEG-FED   EMC-000047      ANO-2005

          ART-00002 ART-00003

                EMENDA CONSTITUCIONAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s):

(MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)

RE 153781 (2ªT), RE 154158 AgR (2ªT), AI 495880 AgR (1ªT), AI 436911 AgR (1ªT).

(PROVENTOS, INTEGRALIDADE NO CÁLCULO, PARIDADE)

RE 590260 RG, ARE 687579 AgR (1ªT).

Número de páginas: 14.

Análise: 27/11/2014, BRU.

fim do documento

 

ARE 786378 AgR / BA - BAHIA 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  25/03/2014           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-072  DIVULG 10-04-2014  PUBLIC 11-04-2014

Parte(s)

AGTE.(S)  : ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

AGDO.(A/S)  : NOELI FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S)  : ANA PAULA AMARAL FIGUEIREDO PAES E OUTRO(A/S)

Ementa 

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo e Previdenciário. 3. Magistério Estadual. Reclassificação de servidores da ativa. 
Paridade de remuneração entre ativos e inativos. Lei 8.480/02 do Estado da Bahia. Matéria infraconstitucional local. Incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega seguimento.

Decisão

A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 25.03.2014.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED   LEI-005869      ANO-1973

          ART-00557 "CAPUT"

                CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEG-FED   RGI      ANO-1980

          ART-00021 PAR-00001

                RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

LEG-FED   SUMSTF-000280

                SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

LEG-EST   LEI-008480      ANO-2002

                LEI ORDINÁRIA, BA

Observação

- Acórdão(s) citado(s):

(SÚMULA 280)

ARE 671016 AgR (1ªT), ARE 751284 AgR (2ªT), ARE 770531 AgR (1ªT).

Número de páginas: 11.

Análise: 24/04/2014, BRU.